O "novo" Código Florestal brasileiro: conceitos jurídicos fundamentais

O conteúdo normativo do Art.  1° do “novo” Código Florestal Brasileiro (instituído pela Lei n° 4.771/65), reflete uma política intervencionista do Estado sobre a propriedade imóvel agrária privada na medida em que  “... as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, ..., são bens de interesse comum a todos os habitantes do País ...”. Argumenta-se que, em sua proposição originária, em 1934, o Código Florestal normatizou a proteção e o uso das florestas com o propósito maior de proteger os solos, as águas e a estabilidade dos mercados de madeira.

A existência do Código Florestal, cujo conteúdo tem sido tão criticado, e apesar do freqüente descumprimento de seus dispositivos, tem sido essencial para proteger o pouco que restou da cobertura florística brasileira. A julgar pelas reiteradas preocupações documentadas por diversos autores ao longo da primeira metade do século XX (ver Pereira, 1929; Pereira, 1950), muito pouco teria restado da cobertura florestal natural do País, neste início do século XXI, caso aquele diploma legal não existisse. Em verdade, pouca vegetação florestal teria restado até mesmo para possibilitar o atual debate!

As discussões em torno da pretendida atualização do Código Florestal devem obrigatoriamente incorporar a dimensão da sustentabilidade ambiental do desenvolvimento sócio-econômico. Nesse sentido, os interesses das futuras gerações, e os seus (atuais) direitos positivados na forma de norma constitucional, não poderiam ser ignorados do debate contemporâneo. Trata-se de inescusável omissão, pois é elevada obrigação ética que têm os diversos atores envolvidos nas discussões, particularmente as lideranças que representam os diferentes segmentos da sociedade.

O não tão “novo” Código Florestal brasileiro foi editado há 38 anos; seu anteprojeto foi proposto há 53 anos! Na atualidade, muitos sabem de sua existência, alguns lhe conhecem (parcialmente) o conteúdo; mas poucos proprietários (de terras), em pleno século XXI, aceitam-no como instrumento válido e legítimo para a proteção do patrimônio florestal brasileiro, o que representa um evidente retrocesso. Nesse sentido, há que se reconhecer que, em resultado às novas percepções da sociedade, o tratamento jurídico-legal da propriedade rural sofreu profundas, legítimas e positivas transformações. Em síntese, o debate, por vezes realizado com argumentos extemporâneos e equivocados, focaliza figuras jurídicas muito relevantes do Código Florestal, mas que lhe são secundárias, na medida em que estão vinculadas (e subordinadas) a um valor imensamente mais importante para a sociedade brasileira: a natureza jurídica difusa das  “florestas e as demais formas de vegetação”, e que foram instituídas, há quase 70 anos, como “bens de interesse comum a todos os habitantes do País.” Por esse motivo, especialmente, depreende-se que o Código Florestal poderá restar, no devido tempo, prestigiado e fortalecido.

Texto completo: http://www.ambientebrasil.com.br/florestal/download/SAhrensCodigoFlorestal.pdf
Autor: Sergio Ahrens - Eng. Florestal e Bacharel em Direito, Pesquisador em Planejamento da Produção e Manejo Florestal, Embrapa Florestas, sahrens@cnpf.embrapa.br.